Análise da DN CAT 01/2001 e RC 26.492/2022 sobre crédito de ICMS no processo de industrialização e apropriação proporcional ao uso produtivo
O crédito de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação é permitido em hipóteses específicas (art. 1 DDTT RICMS/2000). A principal é o consumo no processo de industrialização. Empresas comerciais não se creditam, salvo em casos excepcionais.
Fundamento normativo
Hipóteses de crédito (energia elétrica)
| a) Energia objeto de operação de saída (revenda) |
| b) Consumida no PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (principal) |
| c) Consumo resultar em operação para o exterior |
Importante: Comércio não se credita de energia (salvo exportação). Indústria se credita apenas da parcela consumida na produção.
Apropriação proporcional (DN CAT 01/2001)
Indústria usa energia em vários setores (produção, administração, estoque). O crédito é apenas da parcela do processo industrial. Contribuinte deve ter demonstrativo que comprove consumo real em cada área/departamento. Não é obrigatório laudo de perito externo – pode ser feito por pessoal técnico próprio. Responsabilidade pela veracidade dos dados é do contribuinte.
Interpretação administrativa
Exemplo prático (RC 26.492/2022)
Dados: Indústria de plásticos. Fatura energia: R$ 50.000 | ICMS: R$ 9.000 (18%) | Laudo técnico indica 70% consumo na produção.
Crédito permitido: R$ 9.000 × 70% = R$ 6.300 | Restante (30% – administração, estoque): não gera crédito.
Crédito extemporâneo
Crédito pode ser lançado extemporaneamente, pelo valor nominal, observado prazo decadencial de 5 anos da emissão da fatura (art. 65 RICMS). Lançar englobadamente em ‘Outros Créditos’ da apuração, indicando origem (RC 26.492/2022).
Casos especiais
Padaria em supermercado (DN CAT 01/2007): Crédito permitido na parcela de energia do setor de produção (panificação).
Açougue com embalagem de apresentação: Crédito só se houver processo industrial (não basta cortar e embalar).
Gerador a diesel: Crédito de ICMS do combustível proporcional à energia gerada para produção (RC 26.096/2022).
Serviços de comunicação
Regras idênticas à energia elétrica: crédito permitido apenas se o serviço for consumido no processo de industrialização. Comércio não se credita. Apropriação proporcional ao uso produtivo mediante demonstrativo.
Análise sistêmica
Há riscos práticos: comércio se creditar de energia — vedado (salvo exportação). Creditar 100% sem rateio — crédito é proporcional ao uso industrial. Não ter demonstrativo do rateio — fisco pode glosar sem comprovação.
Considerações finais
O crédito de energia e comunicação exige controle técnico rigoroso da parcela consumida no processo produtivo. A legislação não exige laudo de perito externo, mas o contribuinte deve ter demonstrativo confiável, pois a veracidade dos dados é de sua exclusiva responsabilidade.
Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531