Crédito de ICMS: Energia Elétrica e Comunicação

Análise da DN CAT 01/2001 e RC 26.492/2022 sobre crédito de ICMS no processo de industrialização e apropriação proporcional ao uso produtivo

O crédito de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação é permitido em hipóteses específicas (art. 1 DDTT RICMS/2000). A principal é o consumo no processo de industrialização. Empresas comerciais não se creditam, salvo em casos excepcionais.

Fundamento normativo

Hipóteses de crédito (energia elétrica)

a) Energia objeto de operação de saída (revenda)
b) Consumida no PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (principal)
c) Consumo resultar em operação para o exterior

Importante: Comércio não se credita de energia (salvo exportação). Indústria se credita apenas da parcela consumida na produção.

Apropriação proporcional (DN CAT 01/2001)

Indústria usa energia em vários setores (produção, administração, estoque). O crédito é apenas da parcela do processo industrial. Contribuinte deve ter demonstrativo que comprove consumo real em cada área/departamento. Não é obrigatório laudo de perito externo – pode ser feito por pessoal técnico próprio. Responsabilidade pela veracidade dos dados é do contribuinte.

Interpretação administrativa

Exemplo prático (RC 26.492/2022)

Dados: Indústria de plásticos. Fatura energia: R$ 50.000 | ICMS: R$ 9.000 (18%) | Laudo técnico indica 70% consumo na produção.

Crédito permitido: R$ 9.000 × 70% = R$ 6.300 | Restante (30% – administração, estoque): não gera crédito.

Crédito extemporâneo

Crédito pode ser lançado extemporaneamente, pelo valor nominal, observado prazo decadencial de 5 anos da emissão da fatura (art. 65 RICMS). Lançar englobadamente em ‘Outros Créditos’ da apuração, indicando origem (RC 26.492/2022).

Casos especiais

Padaria em supermercado (DN CAT 01/2007): Crédito permitido na parcela de energia do setor de produção (panificação).

Açougue com embalagem de apresentação: Crédito só se houver processo industrial (não basta cortar e embalar).

Gerador a diesel: Crédito de ICMS do combustível proporcional à energia gerada para produção (RC 26.096/2022).

Serviços de comunicação

Regras idênticas à energia elétrica: crédito permitido apenas se o serviço for consumido no processo de industrialização. Comércio não se credita. Apropriação proporcional ao uso produtivo mediante demonstrativo.

Análise sistêmica

Há riscos práticos: comércio se creditar de energia — vedado (salvo exportação). Creditar 100% sem rateio — crédito é proporcional ao uso industrial. Não ter demonstrativo do rateio — fisco pode glosar sem comprovação.

Considerações finais

O crédito de energia e comunicação exige controle técnico rigoroso da parcela consumida no processo produtivo. A legislação não exige laudo de perito externo, mas o contribuinte deve ter demonstrativo confiável, pois a veracidade dos dados é de sua exclusiva responsabilidade.

Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531

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