Análise do art. 2º, VI do RICMS/2000 e Decreto 66.559/2022 sobre diferencial de alíquotas, base dupla e tratamento para Simples Nacional
O DIFAL (Diferencial de Alíquotas) é o imposto devido quando contribuinte paulista adquire mercadoria de outro Estado destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado. Fundamento: art. 2º, VI e §5 do RICMS/2000. Objetivo: equiparar carga tributária entre aquisições internas e interestaduais.
Fundamento normativo
Art. 2º, VI RICMS/2000: Ocorre fato gerador na entrada no território paulista de bem ou mercadoria de outro Estado, adquirida por contribuinte do ICMS, destinada a uso ou consumo (material que será consumido pelo estabelecimento) ou ativo imobilizado (bens instrumentais durabilidade > 12 meses).
Importante: Adquirente deve ser contribuinte do ICMS. Se não contribuinte (consumidor final pessoa física), não é DIFAL – é o ICMS DIFAL da EC 87/2015 (partilha UF origem/destino), que não se aplica a uso/consumo.
Interpretação administrativa
Cálculo: Base de Cálculo Dupla (Decreto 66.559/2022)
Desde março/2022, o DIFAL integra sua própria base de cálculo para contribuintes do RPA (Regime Periódico Apuração). Fórmulas:
BC_DIFAL = (Valor_Operação – ICMS_Origem) / (1 – ALQ_Interna)
DIFAL = BC_DIFAL × ALQ_Interna – ICMS_Origem
Exemplo:
Máquina R$ 10.000, ICMS origem 12% (R$ 1.200), ALQ interna SP 18%. BC_DIFAL = (10.000 – 1.200) / (1 – 0,18) = 10.731,71. DIFAL = R$ 731,71
Simples Nacional: SEM base dupla (RC 26.248/2022)
Optante pelo Simples Nacional calcula DIFAL sem incluir o imposto na própria BC. Fórmula simplificada: DIFAL = Valor_Operação × (ALQ_Interna – ALQ_Interestadual). Recolhimento: GARE-ICMS, código 063-2, até último dia do 2º mês subsequente à entrada.
Análise sistêmica
Escrituração (art. 117 RICMS/2000)
Livro Registro de Apuração ICMS: Crédito – “Outros Créditos” – ICMS pago à origem (destacado na NF-e). Débito – “Outros Débitos” – Valor pela alíquota interna SP. Diferença = DIFAL a recolher. Lançamento na EFD: Registro E111.
Casos especiais
| ALQ interna = interestadual | DIFAL = ZERO. Não há recolhimento (RC 26.487/2022) |
| Complemento 1,3% (art. 54 §7) | Não repercute no DIFAL – só alíquota base (RC 26.840/2022) |
| Mercadoria ST sem acordo | Devido DIFAL pela diferença ALQ (RC 27.026/2023) |
Há riscos práticos: não recolher DIFAL (autuação); calcular errado – Simples usar base dupla (recolhimento a maior); não escriturar art. 117 (inconsistência apuração).
Considerações finais
O DIFAL para uso/consumo e ativo imobilizado é obrigação do contribuinte paulista nas aquisições interestaduais. A base dupla (RPA) versus base simples (Simples Nacional) altera significativamente o valor devido. Escrituração correta no art. 117 garante apuração fidedigna.
Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531