Análise da RC 4225/2014 e RC 4538/2014 sobre critérios para inclusão de seguros na base de cálculo conforme modalidades CIF e FOB
Assim como o frete, o seguro é um custo acessório da operação de circulação de mercadorias que pode ou não integrar a base de cálculo do ICMS, dependendo de quem contratou e pagou o serviço. A regra geral estabelecida pelo RICMS/2000 é clara: seguros pagos pelo remetente integram a base de cálculo; seguros pagos pelo destinatário não integram.
Compreender essa distinção é fundamental para evitar tanto o recolhimento a maior do ICMS (quando se inclui indevidamente o seguro pago pelo destinatário) quanto o recolhimento a menor (quando se deixa de incluir o seguro pago pelo remetente).
Fundamento normativo
O artigo 37, §1º, item 1, do RICMS/2000 estabelece que integram a base de cálculo do ICMS: “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação”.
A expressão-chave é “importâncias pagas, recebidas ou debitadas”. Isso significa que o seguro só integra a base de cálculo quando seu valor é cobrado do destinatário ou já está embutido no preço da mercadoria.
Se o remetente contrata e paga o seguro (direta ou indiretamente), o valor integra a base de cálculo do ICMS. Se o destinatário contrata e paga o seguro separadamente, o valor não integra.
Relação com as modalidades CIF e FOB
A inclusão do seguro na base de cálculo do ICMS está intimamente ligada às modalidades de compra e venda (INCOTERMS). As duas mais comuns no mercado interno brasileiro são:
| Modalidade CIF | Modalidade FOB |
| Cost, Insurance and Freight Vendedor contrata seguro Custo incluído no preço | Free on Board Comprador contrata seguro Custo separado da compra |
| ✓ Seguro INTEGRA a base de cálculo do ICMS | ✗ Seguro NÃO INTEGRA a base de cálculo do ICMS |
Interpretação administrativa
É importante distinguir o tratamento dado ao seguro em operações nacionais e internacionais:
Operações nacionais (RC 4225/2014)
Em operações internas ou interestaduais, o seguro contratado pelo remetente integra a base de cálculo do ICMS. A RC 4225/2014 confirma: “valores recebidos por fretes, seguros, juros, etc., devem ser incluídos na base de cálculo do imposto, quando já não estiverem no preço de venda”.
Operações de importação (RC 4538/2014)
Na importação, a base de cálculo do ICMS inclui o valor aduaneiro da mercadoria acrescido de todos os tributos federais, despesas aduaneiras e o próprio ICMS (cálculo por dentro). Segundo a RC 4538/2014, o seguro internacional integra o valor aduaneiro e, portanto, compõe a base de cálculo do ICMS no desembaraço. Já o seguro nacional (contratado após a nacionalização da mercadoria) não integra a base de cálculo do ICMS na importação.
Análise sistêmica
Exemplo numérico comparativo
Situação: Venda de mercadoria no valor de R$ 10.000,00. Seguro contratado no valor de R$ 200,00. Alíquota de ICMS: 18%.
Cenário A – Modalidade CIF (vendedor paga o seguro):
Valor da mercadoria: R$ 10.000,00 | (+) Seguro: R$ 200,00 | Base de cálculo: R$ 10.200,00 | ICMS (18%): R$ 1.836,00
Cenário B – Modalidade FOB (comprador paga o seguro):
Valor da mercadoria: R$ 10.000,00 | Base de cálculo: R$ 10.000,00 | ICMS (18%): R$ 1.800,00 | (Seguro de R$ 200,00 pago diretamente pelo comprador à seguradora)
Diferença no ICMS: R$ 36,00. O seguro pago pelo remetente aumenta a base de cálculo e, consequentemente, o valor do ICMS devido.
Há riscos práticos que devem ser evitados. Se o seguro é contratado e pago pelo comprador (FOB), incluir esse valor na base de cálculo configura recolhimento a maior de ICMS. Se o seguro é pago pelo vendedor (CIF), não incluir esse valor na base de cálculo configura falta de recolhimento do ICMS, sujeito a auto de infração.
Contratos que estabelecem modalidade CIF mas emitem NF-e sem incluir o seguro na base de cálculo atraem fiscalização. A NF-e deve refletir fielmente o que foi acordado.
Manter cópia da apólice de seguro e do comprovante de pagamento é essencial para comprovar quem efetivamente contratou e pagou o seguro.
Considerações finais
A regra sobre inclusão do seguro na base de cálculo do ICMS segue a mesma lógica do frete: o critério determinante é quem contratou e pagou o serviço. Se foi o remetente (vendedor), o valor integra a base de cálculo; se foi o destinatário (comprador), não integra.
A clareza na definição da modalidade de venda (CIF ou FOB) é fundamental. Contratos ambíguos ou NF-e preenchidas incorretamente podem gerar tanto recolhimento a maior quanto auto de infração por recolhimento a menor. A recomendação é sempre manter documentação que comprove quem efetivamente contratou e pagou o seguro da mercadoria.
Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho advogado tributarista OAB/SP 505.531