Análise das RC 23.427/2021 e 21.817/2020 sobre ressarcimento quando venda é inferior à base presumida e complemento quando venda é superior
O regime de substituição tributária trabalha com base de cálculo presumida. Quando o preço efetivamente praticado diverge da base presumida, surgem duas situações: (a) venda inferior à base presumida – direito ao ressarcimento; (b) venda superior à base presumida – obrigação de complemento.
A RC 23.427/2021 e a RC 21.817/2020 tratam dessas hipóteses à luz do RE 593.849/MG do STF.
Fundamento normativo
O RE 593.849/MG (Tema 201 – STF) estabeleceu: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. O STF reconheceu a existência de base presumida e base efetiva, permitindo o ajuste entre ambas. Essa decisão fundamenta também a cobrança do complemento quando a venda é superior ao presumido (ADI 2.777/SP).
Hipóteses de ressarcimento (art. 269, RICMS/2000)
| Hipótese | Exemplo |
| Venda a consumidor final com preço < BC presumida | Comprou com BC-ST R$ 150, vendeu a R$ 120 – ressarce R$ 30 |
| Fato gerador não ocorrido (perda, roubo, extravio) | Mercadoria extraviada – não houve venda subsequente |
| Saída interestadual | Produto sai de SP para outro Estado |
| Saída amparada por isenção ou não-incidência | Benefício fiscal posterior torna a operação isenta |
Procedimento: Gerar arquivo pela Portaria CAT 42/2018 (e-Ressarcimento) via TED. Crédito homologado no DEC com Código de Visto Eletrônico.
Interpretação administrativa
Complemento (venda > base presumida)
Quando o contribuinte substituído vende por valor superior à base presumida, deve recolher o complemento do ICMS-ST. Fundamento: art. 66-C da Lei 6.374/89 (incluído pela Lei 17.293/2020). A conclusão da Fazenda-SP na RC 21.817/2020 é clara: surge a obrigatoriedade de recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.
ROT-SP (Regime Optativo Tributário): A Lei 17.293/20 permite que o contribuinte opte por não pagar complemento e, em contrapartida, não pedir ressarcimento durante 12 meses. Adesão opcional.
Exemplo prático
Dados: Loja comprou produto com BC-ST presumida de R$ 200,00. ICMS-ST retido: R$ 36,00 (alíquota 18%).
Cenário 1 – Vendeu a R$ 180,00: ICMS efetivo: R$ 32,40 | Ressarcimento: R$ 3,60
Cenário 2 – Vendeu a R$ 220,00: ICMS efetivo: R$ 39,60 | Complemento: R$ 3,60
Análise sistêmica
Há riscos práticos que devem ser evitados. Não gerar e-Ressarcimento quando tem direito resulta em perda do crédito homologado. Omitir complemento devido gera auto de infração. Confundir ROT-SP com obrigação universal: o ROT-SP é opcional – se não aderir, deve apurar ressarcimento e complemento normalmente.
Considerações finais
A lógica do RE 593.849/MG é bilateral: se o contribuinte tem direito ao ressarcimento quando vende abaixo da base presumida, o fisco tem direito ao complemento quando a venda supera a base presumida. O contribuinte deve acompanhar a relação entre base presumida e preço efetivo para apurar corretamente ressarcimentos e complementos.
Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531