Antecipação Tributária do ICMS-ST (Art. 426-A)

Análise do art. 426-A do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 02/2019 sobre recolhimento antecipado quando produto sujeito a ST entra em SP sem protocolo

Quando produto sujeito a ST entra em São Paulo vindo de Estado sem acordo, o comprador paulista deve recolher antecipadamente o ICMS próprio e o ST das operações subsequentes (art. 426-A do RICMS/2000). Trata-se de antecipação tributária na entrada.

Fundamento normativo

Requisitos cumulativos para aplicação do art. 426-A

1. Mercadoria sujeita a ST (arts. 313-A a 313-Z20)
2. Entrada interestadual em SP
3. Ausência de protocolo/convênio entre SP e Estado de origem
4. Remetente não reteve o ICMS-ST

Resultado: Destinatário paulista deve recolher o ICMS antecipado (próprio + ST subsequente) por guia especial (DARE 063-2).

Fórmula de cálculo

ICMS Antecipado = BC-entrada × (1 + IVA-ST) × ALQ-interna – ICMS-operação-anterior

Se houver redução de carga tributária (Anexo II RICMS), aplica-se o IVA-ST Original mesmo em operação interestadual (RC 28.232/2023).

Interpretação administrativa

Exemplo prático

Dados: Compra de MG sem protocolo. Valor: R$ 10.000 | ICMS-inter 12%: R$ 1.200 | IVA-ST: 40% | ALQ-interna SP: 18%.

BC-ST = R$ 10.000 × 1,40 = R$ 14.000 | ICMS total: R$ 14.000 × 18% = R$ 2.520

ICMS antecipado: R$ 2.520 – R$ 1.200 = R$ 1.320

Prazo de recolhimento

RPA (Regime Periódico)Simples Nacional
No dia da entrada em SPÚltimo dia do 2º mês subsequente

Análise sistêmica

Escrituração (Decisão Normativa CAT 02/2019)

Importante: NÃO lançar crédito da operação interestadual no Livro Registro de Entradas. A dedução do ICMS anterior já foi feita na fórmula de cálculo da antecipação.

Livro Registro de Apuração: lançar o valor antecipado em “Outros Créditos – Recolhimento antecipado art. 426-A”.

Há riscos práticos que devem ser evitados. Creditar ICMS da entrada interestadual — não pode, a dedução já ocorreu no cálculo. Usar MVA Ajustada quando há redução de carga — usar MVA Original nesses casos. Não recolher quando não há protocolo — art. 426-A é obrigatório.

Considerações finais

A antecipação tributária garante o recolhimento do ICMS-ST mesmo na ausência de acordos interestaduais. O destinatário paulista assume a posição de substituto tributário, recolhendo antecipadamente o imposto de toda a cadeia até o consumidor final.

Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531

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