Tributação híbrida, interação entre regimes e desafios de apuração
Fundamento normativo
A Lei 10.147/2000 instituiu o regime monofásico de PIS e COFINS para medicamentos, concentrando a tributação federal no fabricante ou importador, com alíquotas específicas por produto (variando entre 0% e 7,6% conforme a classificação NCM). Distribuidores, farmácias e drogarias não recolhem PIS/COFINS sobre suas margens de revenda, operando com alíquota zero.
Paralelamente, o Protocolo ICMS 76/1994 estabeleceu a Substituição Tributária de ICMS para medicamentos, determinando que a indústria ou importador calcule e recolha antecipadamente o ICMS devido em toda a cadeia. Em São Paulo, o RICMS (Decreto 45.490/2000) incorporou essa sistemática no art. 313-Z19, aplicando MVA entre 28,87% e 51,61% conforme o tipo de produto.
A Portaria CAT 17/1999 estabelece que a base de cálculo do ICMS-ST deve ser apurada sobre o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor de IPI, frete e demais despesas, aplicando-se sobre esse montante a MVA estabelecida. Importante destacar que o PIS/COFINS monofásico integra a base de cálculo do ICMS-ST, conforme interpretação da Receita Federal.
Interpretação administrativa
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT 98/2016, confirmou que as vendas de medicamentos realizadas por distribuidores e farmácias estão sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS, não havendo direito ao crédito dessas contribuições nas aquisições. A solução esclarece que o regime monofásico esgota a tributação federal na primeira etapa da cadeia.
No âmbito estadual, a RC 19.876/2019 da SEFAZ-SP estabeleceu que o fabricante paulista que vende medicamentos para distribuidores em outros Estados deve calcular o ICMS-ST utilizando a MVA ajustada, quando houver diferença entre as alíquotas interestaduais e a alíquota interna do Estado de destino.
⚠️ Alerta: A IN RFB 1.911/2019 alterou os critérios de tributação monofásica para produtos de perfumaria e higiene pessoal, excluindo diversos itens que passaram ao regime de incidência normal. Farmácias e distribuidores que comercializam esses produtos devem verificar a NCM para confirmar se permanecem no regime monofásico.
Análise sistêmica
Exemplo numérico:
Operação: Indústria farmacêutica paulista vende lote de medicamentos para distribuidor no Rio de Janeiro por R$ 100.000
PIS/COFINS monofásico (5,6%): R$ 5.600
Total da operação: R$ 105.600
Base ICMS-ST (MVA ajustada 35%): R$ 105.600 × 1,35 = R$ 142.560
ICMS-ST (alíquota interna RJ 20%): R$ 142.560 × 20% = R$ 28.512
ICMS próprio (12% interestadual): R$ 105.600 × 12% = R$ 12.672
ICMS-ST a recolher: R$ 28.512 – R$ 12.672 = R$ 15.840
💡 Reforma Tributária: A LC 214/2025 prevê que, a partir de 2027, o regime de PIS/COFINS monofásico será gradualmente substituído pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que adotará a não-cumulatividade plena. Nesse novo cenário, distribuidores e farmácias passarão a recolher CBS sobre suas margens, gerando créditos nas aquisições.
Considerações finais
A tributação de medicamentos no Brasil reflete a complexidade do sistema tributário nacional, combinando regimes distintos de tributação federal e estadual. Fabricantes e importadores devem atentar para a correta apuração do PIS/COFINS monofásico conforme as alíquotas específicas de cada NCM, bem como para o cálculo do ICMS-ST considerando as MVAs aplicáveis. A transição para o novo modelo tributário previsto na Reforma Tributária trará mudanças significativas ao setor, especialmente com a substituição do PIS/COFINS monofásico pela CBS não-cumulativa.
Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531