Coexistência, alíquotas-teste e desafios operacionais da duplicidade
Fundamento normativo
O artigo 18 da LC 214/2025 determina que, no período de 2026 a 2032, o ICMS permanecerá em vigor simultaneamente ao IBS, com redução progressiva das alíquotas estaduais. A cada ano, a alíquota do ICMS será reduzida em um ponto percentual, enquanto a alíquota do IBS crescerá proporcionalmente, assegurando a manutenção da carga tributária total durante a transição.
Cronograma de alíquotas-teste (art. 19):
• 2026: IBS 0,9%
• 2027: IBS 1,9%
• 2028-2032: Crescimento progressivo
• 2033: IBS pleno 8,8% (ICMS extinto)
A LC 214/2025 também prevê a criação de um Comitê Gestor Nacional do IBS, responsável por editar normas regulamentares sobre a transição, definir cronogramas de adaptação de sistemas, e arbitrar conflitos entre Estados e contribuintes durante a coexistência dos regimes tributários.
Interpretação administrativa
O Comitê Gestor do IBS publicou, em março de 2026, a Resolução CG 01/2026, esclarecendo que a duplicidade de tributos não configura bis in idem, pois o ICMS tem natureza residual decrescente enquanto o IBS assume gradualmente a função arrecadatória. A norma determina que os contribuintes devem apurar separadamente a base de cálculo de cada tributo.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou a Portaria SRE 18/2026, estabelecendo que empresas optantes pelo regime de apuração mensal do ICMS devem transmitir simultaneamente a EFD-ICMS/IPI (para ICMS) e a EFD-IBS (para IBS), sob pena de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. A portaria também determina que créditos de ICMS não podem ser compensados com débitos de IBS, e vice-versa.
⚠️ Alerta DIFAL: A Resolução CG 02/2026 estabelece que operações interestaduais realizadas durante a transição continuam submetidas às regras do DIFAL (diferencial de alíquotas) até 2033, acumulando-se com o IBS. Contribuintes devem calcular tanto o DIFAL residual quanto o IBS interestadual.
Análise sistêmica
Exemplo prático de complexidade:
Uma indústria paulista que vende produtos para o Paraná em 2027 deve calcular: (i) ICMS interno de São Paulo sobre a operação própria, (ii) DIFAL do ICMS destinado ao Paraná, e (iii) IBS interestadual com alíquota de 1,9%. Se a operação envolver mercadorias sujeitas à ST, será necessário ainda calcular o ICMS-ST, que coexistirá com o IBS-ST a partir de 2028. A empresa deverá gerar cinco apurações distintas para uma única transação.
💡 Antecipação setorial: A LC 214/2025 prevê que, a partir de 2029, Estados poderão editar leis autorizando a antecipação da extinção do ICMS em setores específicos, desde que aprovada por maioria qualificada no CONFAZ. Essa possibilidade permite que setores com maior maturidade operacional migrem antecipadamente para o IBS, reduzindo a complexidade da transição.
Considerações finais
O período de transição entre ICMS e IBS representa um desafio técnico e operacional sem precedentes no sistema tributário brasileiro. A coexistência de dois tributos sobre o consumo durante sete anos exige das empresas investimentos significativos em tecnologia, processos e capacitação. Contribuintes devem iniciar imediatamente o planejamento da transição, mapeando os impactos da duplicidade de tributos, revisando sistemas de gestão fiscal, e capacitando equipes para lidar com a nova complexidade. O sucesso desse processo dependerá da coordenação entre União, Estados e contribuintes, e da capacidade de todos os atores em adaptar-se a um modelo tributário mais simples, transparente e eficiente no longo prazo.
Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531