O contencioso administrativo do ICMS paulista em 2026

Contencioso/ Por Norberto Fernando Guimarães Simon Moutinho

Dimensão, estrutura e perspectivas do contencioso administrativo tributário estadual paulista à luz da Reforma Tributária do Consumo

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo encerrou o último trimestre de 2025 com 5.485 processos em andamento e mais de R$ 149 bilhões em valores controvertidos sob julgamento, conforme o Estoque de Processos no Contencioso, Ano 2025, publicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. O ICMS respondeu, entre janeiro e novembro de 2025, por 81,3% da receita tributária estadual, totalizando R$ 211 bilhões arrecadados, segundo o Relatório da Receita Tributária de dezembro de 2025 da SEFAZ-SP. A dívida ativa estadual de ICMS alcançava R$ 412,5 bilhões no mesmo período, de acordo com o Observatório da Dívida Ativa do Insper.

Esses números descrevem um contencioso administrativo de grande dimensão, estruturado em torno de um tributo que, apesar da Reforma Tributária em curso, permanecerá vigente até 2033.

IndicadorDado
Processos em andamento no TIT5.485 processos (4º trim./2025)
Valores controvertidos sob julgamentoR$ 149 bilhões
ICMS arrecadado em SP (jan-nov/2025)R$ 211 bilhões (81,3% da receita estadual)
Dívida ativa de ICMS em SPR$ 412,5 bilhões (Observatório Insper)
Prazo legal para decisão administrativa360 dias (art. 2º, §2º, Lei 13.457/2009)

Fundamento normativo

O TIT e o prazo legal de julgamento

O TIT é o órgão de segunda instância do contencioso administrativo tributário paulista. Os autos de infração e impostos multas lavrados pela SEFAZ-SP seguem, após impugnação do contribuinte, para julgamento pela Câmara Julgadora competente.

A Lei nº 13.457/2009, em seu art. 2º, §2º, estabelece o prazo de 360 dias para que o processo administrativo tributário seja decidido em primeira instância. O descumprimento desse prazo não implica extinção do crédito tributário, mas tem sido objeto de análise em sede de arguição de cerceamento de defesa.

Multas qualificadas e o elemento subjetivo

A legislação paulista prevê agravamento da penalidade nos casos de dolo, fraude ou simulação, com multa qualificada que pode alcançar 150% do valor do imposto devido. A jurisprudência do TIT tem exigido que o elemento subjetivo seja demonstrado nos autos, e não apenas presumido a partir da irregularidade apurada. A constatação de diferença entre escrituração e movimentação financeira, por si só, não tem sido considerada suficiente para configurar o dolo necessário à qualificação da penalidade.

Esse entendimento está alinhado com a exigência constitucional de motivação do ato administrativo e com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no processo administrativo pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.

Interpretação administrativa

A transformação do modelo de fiscalização

Há cerca de dez anos, a maior parte dos autos paulistas decorria de infrações apuradas por auditores fiscais em procedimentos presenciais. O cenário atual é distinto: predominam os autos originados de cruzamento eletrônico de obrigações acessórias.

Origem do autoMecanismo
Cruzamento eletrônico GIA/EFD/SPEDDiferenças entre valores declarados em obrigações acessórias
Glosas de créditoInidoneidade do emitente do documento fiscal (automatizada)
Presunção por movimentação financeiraOmissão de receita inferida de movimentação bancária incompatível
Auditoria presencialInfrações apuradas por auditor fiscal in loco (em declínio relativo)

Quando a infração é apurada eletronicamente, o auto tende a refletir a lógica do sistema que o gerou: capitulações amplas aplicadas a situações diversas, multas qualificadas com fundamento em dolo presumido e memórias de cálculo que nem sempre discriminam adequadamente os valores por período e por operação.

Nulidade material e prazo decadencial

O art. 173, II do CTN estabelece que a nulidade do lançamento por vício formal reabre o prazo decadencial, ao passo que a nulidade material não produz esse efeito. Essa distinção é juridicamente relevante no exame dos autos originados de cruzamento eletrônico, nos quais a suficiência da fundamentação é frequentemente questionada.

Capitulação genérica desvinculada da conduta específica descrita nos autos pode configurar nulidade material, com consequências distintas sobre o prazo para relançamento, conforme entendimento consolidado no TIT.

Análise sistêmica

O volume do contencioso e suas causas estruturais

O volume atual de processos no TIT reflete tanto o crescimento da fiscalização eletrônica quanto a complexidade crescente das operações autuadas. Dois fatores contribuem de forma particular para esse cenário.

O primeiro é a ampliação das obrigações acessórias digitais (GIA, EFD, SPED Fiscal, NF-e), que criou uma base de dados cruzável pela SEFAZ-SP em larga escala. Qualquer divergência entre os sistemas gera inconsistência passível de autuação automática, independentemente de análise individual do caso.

O segundo fator é a complexidade das operações sujeitas ao ICMS: substituição tributária, operações interestaduais em contexto de guerra fiscal e regimes especiais têm gerado autuações em que a subsunção do fato à norma demanda exame detalhado do caso concreto, frequentemente ausente nos autos derivados de cruzamento eletrônico.

Perspectiva da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou a Reforma Tributária do Consumo, com substituição progressiva do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS pelo IBS, pela CBS e pelo Imposto Seletivo. A LC nº 214/2025 regulamentou os novos tributos e estabeleceu as regras de transição, com período de convivência entre os sistemas antigo e novo de 2026 a 2033.

A extinção do ICMS não é imediata. Durante a transição, os fatos geradores continuarão a ocorrer, os autos continuarão a ser lavrados e os processos em curso no TIT continuarão a tramitar. O contencioso administrativo do ICMS paulista, portanto, permanecerá ativo por pelo menos uma década, com os processos hoje em estoque somados aos que serão instaurados até o encerramento da transição.

Considerações finais

O volume e a complexidade do contencioso administrativo do ICMS em São Paulo refletem transformações estruturais na fiscalização tributária estadual e na dinâmica do próprio tributo. A digitalização das obrigações acessórias ampliou a capacidade de cruzamento de dados pela SEFAZ-SP e, com isso, o número de autuações originadas de inconsistências entre sistemas.

A análise desse contencioso exige compreensão tanto das normas aplicáveis quanto dos mecanismos de apuração que deram origem aos autos. O TIT, como instância de julgamento, tem consolidado entendimentos relevantes sobre multas qualificadas, nulidades e suficiência probatória que orientam a interpretação do direito tributário estadual paulista.

Este artigo integra o acervo técnico do projeto Base de Cálculo, dedicado ao estudo da legislação, da interpretação administrativa e da aplicação prática do direito tributário por Norberto Guimarães Moutinho, advogado tributarista OAB/SP 505.531.

Referências

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).

Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 173, II (decadência e nulidade).

Lei Estadual (SP) nº 13.457/2009, art. 2º, §2º (prazo para decisão administrativa).

Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária do Consumo).

Lei Complementar nº 214/2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo — regras de transição).

Fontes estatísticas

SEFAZ-SP. Estoque de Processos no Contencioso — Ano 2025. Disponível em: portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/estoque_processos_2025.aspx Acesso em: jun. 2026.

SEFAZ-SP. Relatório da Receita Tributária — dezembro de 2025. Disponível em: portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Relatorios-da-Receita-Tributaria.aspx Acesso em: jun. 2026.

Insper. Observatório da Dívida Ativa Estadual (ICMS/SP). ⚠ Validação humana pendente — confirmar link e data de acesso.

Doutrina

PEREIRA, Ademar Fogaça. Tribunal de impostos e taxas do Estado de São Paulo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Noeses, 2023.

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